Quem quer que milite na advocacia criminal tem de se familiarizar com os institutos do indulto e da comutação. Com efeito, com exceção de alguns poucos crimes expressamente mencionados, todo condenado, em um dado momento da execução da pena, a se reproduzir a legislação atual, se verá beneficiado por tais institutos.
Nada obstante tal fato, o certo é que os condenados em geral são beneficiados com o indulto, mas, por inércia dos mais diversos órgãos que compõem o sistema de execução penal, permanecem detidos por longo período de tempo, geralmente só vindo a ter reconhecida a extinção da punibilidade por tal instituto por ocasião da análise judicial quanto ao cabimento de algum outro.
Não bastasse isso, o instituto é pouco conhecido. Nos bancos da Faculdade de Direito só ouvimos falar dele no estudo da parte geral de Direito Penal, sendo apenas repassado em que ele consiste, qual a sua diferença em relação a anistia e a graça e, por fim, que tem como efeito a extinção da punibilidade.
De comutação, então, nunca se ouviu falar nem nos bancos universitários.
O desconhecimento de tais institutos, notadamente dos decretos que os concedem todo ano, tem redundado na permanência indevida de vários condenados nos presídios, contribuindo para a superlotação.
O que é o indulto? Para que serve?
O indulto é uma faculdade constitucional de que dispõe o presidente da república para perdoar, integral ou parcialmente, a pena de pessoa condenada. A comutação, também chamada de indulto parcial, é o perdão de parte da pena.
O indulto é um instrumento de política criminal. O seu fundamento é o de que as pessoas foram condenadas a cumprir pena em em um sistema de execução penal como o descrito na LEP, mas a realidade é completamente diversa, de tal sorte que o condenado se vê cumprindo pena em situação bem mais aflitiva que a legal. Assim, o indulto seria uma compensação do Estado, através de seu representante-mor, pelas vicissitudes por que passou o condenado no cumprimento de sua pena. Afora o fundamento que o justifica, o certo é que cada vez mais o indulto tem sido utilizado como medida para promover a redução da quantidade de encarcerados, dada a superlotação do sistema penitenciário.
Ano após anos o legislador tem aumentado o número de hipóteses ensejadoras do indulto. Hoje em dia, não sendo a hipótese de crime hediondo, tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, todo condenado, em dado momento, se verá beneficiado com o indulto ou a comutação de sua pena. Até mesmos esses crimes poderão ser beneficiados com indulto em situações mais específicas, nem sempre ocorrentes, como é o caso, por exemplo, do chamado indulto humanitário.
A decisão do juiz que reconhece o indulto é declaratória, ou seja, o perdão remonta a data indicada no decreto de indulto, o qual, por uma questão de tradição, geralmente tem por termo o dia 25 de dezembro, daí ser chamado de indulto natalino.
Atualmente o indulto não é possível tão somente com relação à pena privativa de liberdade, mas também em relação a pena de multa, existindo nos últimos decretos a previsão de tal possibilidade, antes inexistente.
Por fim, com relação à comutação, uma última observação deve ser feita. Tradicionalmente esta tomava por base, apenas, o restante da pena a ser cumprida, abatendo um quarto desta. Nos últimos decretos, porém, uma modificação sensível foi introduzida, permitindo que, quando se visualize que a pena cumprida é maior que a pena a cumprir, seja aquela tomada como base para o cálculo do percentual de um quarto. A consequência maior desta alteração é a possibilidade de extinção da pena pela aplicação de uma comutação, o que antes não se operava.
Essas breves linhas já permitem visualizar que a matéria não se trata apenas de um tema sem relevância, mas sim de uma questão muito comum na execução da pena e com relação a qual não pode o profissional do direito ficar à margem. Indulto e comutação são institutos desconhecidos, mas não podem permanecer assim.
Execução Penal
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
quinta-feira, 28 de abril de 2011
Crime Continuado e Reconhecimento em Sede de Execução Penal
O tema não é novo, mas o desconhecimento da classe jurídica, notadamente em nosso estado de Alagoas, motivou-nos a traçar estas breves linhas.
Não raro uma pessoa se vê condenada em processos diversos por fatos que, divisados em conjunto, permitiriam a identificação da continuidade delitiva.
O reconhecimento da continuidade delitiva ainda na fase de conhecimento nunca gerou maiores debates, devendo o magistrado, em tendo conhecimento de um outro processo que versa sobre crime conexo com o qual está apreciando, em razão da continuidade delitiva, avocar para si o julgamento deste, desde, é claro, que o juízo avocado concorde. Assim, promoveria ele, na sentença, a unificação das penas de acordo com a noma do art. 71 do Código Penal.
Mas, e se não chegasse ao conhecimento do magistrado a existência de outro ou outros processos por crimes que, em conjunto com o que julgou, se inserissem em uma cadeia de crimes continuados? Ainda se poderá reconhecer a continuidade delitiva?
Sim, o juiz da execução, em percebendo que os crimes presentes nas diversas condenações inserem-se em uma continuidade delitiva deve, ao invés de simplesmente somar as condenações, unificá-las na forma disposta pelo Código penal.
A prática em nosso estado, porém, revela que os juízes, promotores, advogados e profissionais do direito em geral não têm atentado para tal, de tal sorte que o que se vem fazendo é simplesmente somar as penas de tais crimes, em prejuízo para o apenado.
Recentemente, na condição de conselheiro penitenciário, deparei-me com um caso em que o juiz procedeu a unificação das penas simplesmente somando as condenações, quando era nítida a configuração do crime continuado. Notei que, se a unificação houvesse sido feita na forma correta, já teria o apenado direito a alguns benefícios, já podendo estar em liberdade.
Situações como esta existem aos montes. Apenados que já poderiam estar em liberdade permanecem presos, inchando o já assoberbado sistema prisional de Alagoas.
O que mais chama atenção, porém, é o desconhecimento geral acerca do assunto, pois o tema parece ser desconhecido pelos juízes e classe jurídica em geral no estado.
Fica então o alerta para que não se pense que a solução do sistema prisional passa apenas pela construção de novas vagas. A correta aplicação da Lei de Execução Penal já representaria um significativo avanço.
Não raro uma pessoa se vê condenada em processos diversos por fatos que, divisados em conjunto, permitiriam a identificação da continuidade delitiva.
O reconhecimento da continuidade delitiva ainda na fase de conhecimento nunca gerou maiores debates, devendo o magistrado, em tendo conhecimento de um outro processo que versa sobre crime conexo com o qual está apreciando, em razão da continuidade delitiva, avocar para si o julgamento deste, desde, é claro, que o juízo avocado concorde. Assim, promoveria ele, na sentença, a unificação das penas de acordo com a noma do art. 71 do Código Penal.
Mas, e se não chegasse ao conhecimento do magistrado a existência de outro ou outros processos por crimes que, em conjunto com o que julgou, se inserissem em uma cadeia de crimes continuados? Ainda se poderá reconhecer a continuidade delitiva?
Sim, o juiz da execução, em percebendo que os crimes presentes nas diversas condenações inserem-se em uma continuidade delitiva deve, ao invés de simplesmente somar as condenações, unificá-las na forma disposta pelo Código penal.
A prática em nosso estado, porém, revela que os juízes, promotores, advogados e profissionais do direito em geral não têm atentado para tal, de tal sorte que o que se vem fazendo é simplesmente somar as penas de tais crimes, em prejuízo para o apenado.
Recentemente, na condição de conselheiro penitenciário, deparei-me com um caso em que o juiz procedeu a unificação das penas simplesmente somando as condenações, quando era nítida a configuração do crime continuado. Notei que, se a unificação houvesse sido feita na forma correta, já teria o apenado direito a alguns benefícios, já podendo estar em liberdade.
Situações como esta existem aos montes. Apenados que já poderiam estar em liberdade permanecem presos, inchando o já assoberbado sistema prisional de Alagoas.
O que mais chama atenção, porém, é o desconhecimento geral acerca do assunto, pois o tema parece ser desconhecido pelos juízes e classe jurídica em geral no estado.
Fica então o alerta para que não se pense que a solução do sistema prisional passa apenas pela construção de novas vagas. A correta aplicação da Lei de Execução Penal já representaria um significativo avanço.
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